terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ex-Prefeito de Taipú é condenado a ressarcir os cofres do município

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação de um ex-prefeito do Município de Taipú/RN a ressarcir aos cofres daquele Município o valor correspondente a R$ 13 mil, oriundo do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, (convênio que visava a aquisição de ônibus escolar). A decisão do colegiado é em conformidade com o parecer do Ministério Público. A ação judicial foi interposta pelo Município de Taipú contra o ex-prefeito da cidade.
Na ação de primeira instância, o Juízo de Direito daquela comarca condenou o ex-prefeito ao ressarcimento de valores ao Município de Taipu/RN referentes a alguns convênio firmados com o ente público mas que tiveram a execução realizada de forma irregular. Dentre estes está o que tem valor de R$ 13 mil, referente a aquisição de um ônibus escolar a preço superior ao praticado no mercado.
Segundo o Município de Taipu/RN, o réu na ação foi prefeito da cidade no período compreendido entre 01.01.1993 e 31.12.1996, sendo que as contas do gestor foram rejeitadas, conforme parecer do Tribunal de Contas do Estado, já que diversas irregularidades foram constatadas durante a gestão do réu, decorrendo enriquecimento ilícito deste e grave lesão ao patrimônio público municipal.
O ex-prefeito negou nos autos as várias acusações feitas pela atual gestão do município.
Analisando as provas anexadas aos autos, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, observou que inexistem provas de que os recursos repassados em função do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, destinado a compra de um veículo tipo ônibus escolar, foram aplicados corretamente, visto que, o réu, ex-prefeito do Município teve oportunidade, nos autos, de trazer à colação todas as provas suficientes ao convencimento de que aplicou as verbas no objeto do convênio.
Do contrário, segundo o relator, observa-se que os documentos constantes do processo, acórdão do TCU, fundado em relatório emitido pela Unidade Técnica da Corte de Contas da União, entendeu pela caracterização de superfaturamento, uma vez que a compra do veículo, feita à revendedora Júnior Veículo, por R$ 85 mil, exorbitou o valor de mercado, em R$ 13 mil.
Quanto a alegação do ex-prefeito, de que a compra por meio de dispensa de licitação ocorreu por força do não comparecimento de interessados em dois procedimentos licitatórios, antes deflagrados, fato devidamente comprovado (vol. II - fls. 655/674 – numeração TJRN), o relator entendeu que isto não autoriza o gestor a efetuar a compra do veículo por valores acima do mercado.
A dispensa de licitação, instituto a ser usado nos moldes estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 – artigo 24), não afasta do administrador o dever de sempre atuar de modo a efetuar suas compras pelo melhor preço para a Administração. No caso, o relatório emitido pelo TCU, assentou a caracterização da exorbitância do preço da compra realizado pelo Gestor, tido como bem acima do preço médio praticado pelo mercado.
“Portanto, por tudo mais que dos autos consta, entendo devido o ressarcimento, pelo réu, ora apelante, do valor correspondente a R$ 13.000,00 (treze mil Reais), oriundo do Convênio nº 516/95 – FAE/MEC, em favor do Município de Taipú”. (Apelação Cível n° 2010.012592-5)

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