MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2012
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, através da Dra. Izabel Cristina Pinheiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal e o art. 25, inciso IV, alínea “a” e art. 26 da Lei nº 8.625/93 e art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, inciso III, conferiu ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 são direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimentos de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.078/90 são direitos básicos do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”;
CONSIDERANDO o teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”;
CONSIDERANDO o teor do relatório de vistoria técnica – 141/2011 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte que concluiu que é necessária a adoção de medidas corretivas das não-conformidades – problemas no forro do teto, como desmembramento de peças de madeira, além da forte presença de cupins no madeiramento – pois existe risco de prejuízos humanos e materiais.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Delegado Geral de Polícia Civil que determine a imediata desocupação do prédio onde atualmente funciona a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim, relocando-a para outro local, visto que existe perigo de desabamento do teto, o que expõe a risco os servidores públicos e os consumidores do serviço público prestado pela polícia civil.
ADVERTE que qualquer dano ao patrimônio ou à pessoa decorrente da inobservância da presente recomendação importará nas medidas judiciais, cíveis e criminais cabíveis.
Ceará-Mirim, 03 de fevereiro de 2012.
IZABEL CRISTINA PINHEIRO
Promotora de Justiça
Blog de João André
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