Processo: | 0000835-24.2012.8.20.0102 | |
Classe: |
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Assunto: | Anulação | |
Distribuição: | Sorteio - 19/03/2012 às 13:16 | |
1ª Vara Cível - Ceará Mirim | ||
Valor da ação: | R$ 30.000,00 |
Exibindo Somente as principais partes.>>Exibir
Autor: | Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Promotora: Adriana Lira da Luz Mello |
Réu: | Município de Ceará-Mirim(RN) Procurador: Dinaide Arruda Camara Júnior Procurador: Pedro Avelino Neto |
Movimentações |
Data | Movimento | |
21/03/2012 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0104/2012 Teor do ato: Diante do exposto, DEFIRO o pedido sob a rubrica de antecipação de tutela, por estarem preenchidos os requisitos legais acima analisados (art. 461, § 3º, do CPC), para determinar à parte ré a suspensão da realização do concurso público, bem como o bloqueio do valor de R$ 123.050,00 (cento e vinte e três mil e cinquenta reais). Defiro a requisição do item 4 do pedido constante na petição inicial (... aos réus, que informem de forma comprovada por extratos e/ou conciliações bancárias o valor total arrecadado com as incrições, com a relação de inscritos pagantes, bem como o percentual de desconto eventualmente já repassado ao município, com a prova de sua liquidação, a fim de que seja possível promover o ressarcimento integral do dano), no prazo de dez dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Advogados(s): Dinaide Arruda Camara Júnior (OAB 8430/RN), Francisco Kayrim Medeiros da Silva (OAB 5175/RN), Pedro Avelino Neto (OAB 855/RN) | |
21/03/2012 | CERTIFICO que vieram a esta secretaria e tomaram ciência da presente ação, conforme consta as fls. 200v, o advogado Francisco Kayrim Medeiros da Silva (OAB/RN 5175), representando a ACAPLAM - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios, bem como os advogados Pedro Avelino Neto (OAB/RN 855) e Dinaide Arruda Câmara Júnior (OAB/RN 8430), representando o Município de Ceará-Mirim, retirando, todos estes, cópia da petição inicial. | |
20/03/2012 | Diante do exposto, DEFIRO o pedido sob a rubrica de antecipação de tutela, por estarem preenchidos os requisitos legais acima analisados (art. 461, § 3º, do CPC), para determinar à parte ré a suspensão da realização do concurso público, bem como o bloqueio do valor de R$ 123.050,00 (cento e vinte e três mil e cinquenta reais). Defiro a requisição do item 4 do pedido constante na petição inicial (... aos réus, que informem de forma comprovada por extratos e/ou conciliações bancárias o valor total arrecadado com as incrições, com a relação de inscritos pagantes, bem como o percentual de desconto eventualmente já repassado ao município, com a prova de sua liquidação, a fim de que seja possível promover o ressarcimento integral do dano), no prazo de dez dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. | |
19/03/2012 | Concluso para despacho | |
19/03/2012 | Distribuição por sorteio |
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