sábado, 19 de maio de 2012

Decisão judicial favorável a cumulação de cargo de professor e policial civil


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macêdo Filho, julgou procedente o pedido de policial civil que também exerce a função de professor da rede estadual de ensino. No processo, o Estado foi condenado ao pagamento dos salários atrasados do servidor entre o período de outubro de 2007 a março de 2008.

De acordo com o autor, ele ingressou nos quadros do funcionalismo público como Agente da Polícia Civil e, posteriormente, foi aprovado em concurso público promovido também pelo Estado do Rio Grande do Norte para professor nível III.  O policial argumenta que o cargo de Policial Civil é exercido em Macaíba, no período de 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, e que o de professor é exercido na mesma cidade no turno matutino. Contudo, afirma que somente recebe a remuneração referente ao primeiro, em virtude de processo administrativo instaurado pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, que opinou pela impossibilidade de acumulação dos cargos.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação e alegou que há incompatibilidade de horários para a acumulação de cargos, uma vez que a carga horária semanal esbarra na máxima exigida por lei, bem como os cargos assumidos não são acobertados pelas exceções constitucionais a acumulação de cargos, por isso o Estado requereu a improcedência do pedido.

Para o magistrado, o caso é simples e já possui entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por isso, as alegações do réu quanto a existência de vedação legal e constitucional para a acumulação de cargos, não pode prosperar. Quanto a questão da incompatibilidade de horários, o juiz verificou que o autor exerce seu trabalho no magistério no período matutino, o que impediria o exercício semanal maior do que 30 horas, e o exercício de agente de polícia ocorre das 13h às 19h de segunda a sexta, perfazendo um total semanal de 30h, assim, chega o autor às 60h semanais permitidas por lei. (Processo nº 000796179.2008.8.20.0001)

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